PRAZO DE ENTREGA DE IMÓVEL “NA PLANTA”
- Daniel Vicentini
- 9 de jul. de 2024
- 2 min de leitura
Você sabia que o prazo de tolerância de até 180 dias para a entrega de imóvel comercializado em fase de construção é legal, e que qualquer atraso além disso deve ser indenizado?
Quando você adquire um imóvel em construção, o chamado “imóvel na planta”, a incorporadora faz constar do contrato o prazo que nomina de “prazo de entrega da obra”.
Esse é um marco do contrato, pois é o momento em que a construtora altera o índice de correção monetária do saldo devedor, e passa a fazer incidir os juros compensatórios, até que o adquirente quite o saldo devedor e tenha direito ao recebimento das chaves.
Esse “prazo de entrega da obra” normalmente está sujeito a um prazo de tolerância que não pode ultrapassar os 180 (cento e oitenta) dias.
Acontece que no prazo de “entrega de obra” a construtora deve disponibilizar ao adquirente não só o HABITE-SE do edifício, mas também a matrícula das unidades já individualizadas, assim como todos os documentos que demonstram a regularidade da própria incorporadora, estes necessários à obtenção do financiamento.
Enquanto estes documentos não são disponibilizados a incorporadora não pode alterar o índice de correção monetária sobre o saldo devedor do contrato, nem muito menos cobrar do adquirente os juros compensatórios, e ainda tem a obrigação de pagar ao consumidor uma indenização que pode chegar a 1% (um por cento) do valor do contrato, quando superado o prazo de tolerância.
O atraso na entrega da documentação pode implicar, ainda, na resolução do contrato de venda e compra do imóvel por culpa da incorporadora, com a obrigação de devolver todos os valores pagos, incluindo corretagem.
Recebeu seu imóvel com atraso?
Entre em contato e saiba mais sobre os seus direitos.



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