
Sim, é verdade! A construtora do seu prédio aplicou correção monetária mensal indevidamente na maioria dos contratos — uma prática irregular, que fere a Lei 10.931/04.
Essa cobrança indevida pode ter significado um prejuízo real para você.
Já conseguimos iniciar ações judiciais para proprietários do mesmo prédio, com devoluções estimadas entre 8% a 15% do valor total do contrato. – PERGUNTE NO SEU GRUPO DE CONDOMÍNIO!
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O QUE ISSO SIGNIFICA NA PRÁTICA?
A construtora não poderia cobrar indiscriminadamente o reajuste mensal com base no INCC durante a obra em todas as unidades, mas fez isso mesmo assim!
Agora, você pode buscar a devolução dos valores pagos a mais — e o melhor, com BAIXÍSSIMO INVESTIMENTO inicial.
EXPERIÊNCIA QUE FAZ A DIFERENÇA
Daniel Gustavo Rangel Vicentini
Advogado especialista em Direito Imobiliário – OAB/SP 267.360
Mais de 8.000 processos patrocinados ao longo da carreira
Atuou por 15 anos defendendo as maiores incorporadoras do Brasil
Hoje, coloca essa experiência a serviço de quem mais precisa: você, comprador do imóvel na planta
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*conteúdo meramente informativo.
